A pensão por morte é o benefício previdenciário destinado aos dependentes do segurado, garantindo proteção financeira em caso de falecimento ou morte presumida.
Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado nos seguintes casos:
I — Sentença declaratória de ausência expedida por autoridade judiciária competente. II — Desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.A pensão provisória será transformada em definitiva com a confirmação do óbito do segurado ausente ou cancelada em caso de reaparecimento.
Os dependentes não serão obrigados a devolver os valores recebidos, salvo comprovada má-fé.
Art. 58. A pensão por morte será devida aos dependentes a partir das datas definidas em lei.
O valor da pensão por morte corresponderá ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito se estivesse em atividade na data do falecimento.
A pensão será dividida em partes iguais entre todos os dependentes habilitados, não sendo adiada pela ausência de habilitação de outro possível dependente.
O cônjuge ausente não exclui o direito do companheiro ou companheira, desde que seja comprovada a dependência econômica.
A inclusão ou exclusão de dependente após a concessão da pensão produzirá efeitos somente a partir da data da inscrição ou habilitação.
A parcela do benefício pertencente ao dependente cujo direito se extinguir será redistribuída entre os demais pensionistas.
O beneficiário da pensão provisória deverá declarar anualmente que o segurado permanece desaparecido, comunicando imediatamente eventual reaparecimento, sob pena de responsabilidade civil e penal.
Art. 61. Define as hipóteses de extinção da cota individual da pensão.
Com a perda do direito pelo último pensionista, extinguir-se-á definitivamente a pensão.
A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observadas as disposições legais aplicáveis.
Não terá direito à pensão o dependente condenado pela prática de crime doloso que tenha resultado na morte do segurado.
Será permitido ao dependente receber até duas pensões no âmbito do RPPS.
Não será permitida a acumulação de mais de uma pensão deixada por cônjuge, companheiro ou companheira, assegurado o direito de opção pela mais vantajosa.
A condição legal de dependente será aquela existente na data do falecimento do segurado, observados os critérios de comprovação previstos na legislação.
A invalidez ou qualquer alteração de condição ocorrida após o falecimento do segurado não gerará direito à concessão de pensão.